Comprei um barco usado: o passo a passo da documentação
Por Equipe CarteiraNáutica ·
Fechou o negócio, pagou, pegou a chave e o antigo dono entregou uma pasta com papéis. Agora vem a parte que ninguém combina no momento da venda: o que exatamente você precisa fazer para que aquele barco passe a ser seu perante a Marinha, e em quanto tempo.
Existe prazo, e ele é mais curto do que a maioria imagina. Existe também um documento que o vendedor deveria providenciar e quase nunca providencia — e a falta dele faz multas do barco continuarem caindo no nome de quem já vendeu. Este artigo cobre o prazo, a lista de documentos, a armadilha da assinatura eletrônica, o que fazer quando a cadeia de donos anteriores está furada, e o que muda se o barco for miúdo.
A transferência é do comprador, e o prazo é de 60 dias
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A NORMAM-211 é direta sobre quem faz e quando:
"A transferência da propriedade deverá ser requerida pelo novo adquirente, de acordo com o modelo de requerimento do anexo 2-C, todas as vezes que ocorrer mudança de proprietário, dentro do prazo de sessenta dias para as embarcações inscritas nas CP/DL/AG."
Três coisas nessa frase. A obrigação é do comprador, não do vendedor. O prazo é de sessenta dias. E vale "todas as vezes que ocorrer mudança de proprietário" — não há venda informal que a norma reconheça.
Uma nota da própria seção evita confusão comum: a mudança de propriedade não acarreta nova inscrição. O barco continua com o mesmo número de inscrição; o que muda é o proprietário no registro. Se você está confundindo os dois processos, a inscrição está explicada em inscrição da embarcação e o TIE.
Os documentos que o comprador leva
Anexados ao requerimento do anexo 2-C:
- TIE — o Título de Inscrição de Embarcação. Se tiver se extraviado, apresenta-se a Declaração de Perda/Extravio do anexo 2-H. Se o TIE for digital, anexa-se cópia impressa com o respectivo QR Code
- Autorização de Transferência de Propriedade (anexo 2-L), com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e do vendedor
- Certificado de Segurança da Navegação (CSN) — apenas para embarcações de grande porte, quando aplicável
- BADE/BSADE
- Procuração e documento de identificação com foto do outorgado, quando aplicável
- Comprovante de residência
- Documento oficial de identificação com foto (passaporte, para estrangeiros) e CPF, se pessoa física; ou registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social e CNPJ, se pessoa jurídica
- Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD — uma pela popa e outra pelo través, mostrando-a claramente de proa a popa e preenchendo a largura da foto; uma delas deve mostrar o número de inscrição
- Comprovante de pagamento da GRU do serviço de transferência
- Bilhete do seguro DPEM (cópia simples)
Duas observações práticas. As fotos em CD surpreendem quem espera enviar por e-mail, mas é o que a norma pede, com enquadramento especificado. E o DPEM entra na lista — quem é obrigado e como contratar está em seguro DPEM.
A armadilha da assinatura eletrônica
Este detalhe economiza uma viagem perdida à Capitania. A NORMAM-211 aceita, de modo geral, dois tipos de assinatura eletrônica: a qualificada, gerada por Certificado Digital ICP-Brasil, que tem o mesmo efeito do reconhecimento por autenticidade; e a avançada, fornecida pelo portal gov.br, com efeito equivalente ao reconhecimento por semelhança.
Mas há uma exceção nomeada:
"Para o caso específico de transferência de propriedade não poderá ser aceita a assinatura eletrônica emitida pelo gov.br, por impedimento legal."
Ou seja: para transferir embarcação, a assinatura do gov.br não serve. O caminho é o reconhecimento de firma por autenticidade em cartório, ou a assinatura eletrônica qualificada com certificado ICP-Brasil. A razão é o nível de segurança exigido para negócios jurídicos que implicam transferência de propriedade.
A norma registra ainda que a assinatura eletrônica qualificada emitida nos países do Mercosul — Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai — é amparada pelo Acordo de Reconhecimento Mútuo de Certificados de Assinaturas Digitais, assinado pelo bloco em dezembro de 2019.
O documento que protege o vendedor
Aqui está o item que quase todo mundo pula, e ele não é do comprador. Da norma:
"Com o propósito de evitar a incidência de multas sobre o proprietário anterior, recomenda-se que este informe a venda da embarcação em qualquer CP/DL/AG. Para isso, deverá apresentar a Comunicação de Transferência de Propriedade, conforme o modelo constante do anexo 2-I e anexar cópia da Autorização de Transferência de Propriedade."
A lógica é a mesma da comunicação de venda de veículo. Enquanto a transferência não é registrada, o barco continua vinculado ao vendedor — e infrações cometidas pelo comprador aparecem no nome de quem já não é dono. Lembre que a LESTA faz responder pelas infrações, no caso de embarcação, o proprietário, o armador ou preposto e o autor material; e a autoridade marítima susta o andamento de qualquer documento ou ato administrativo de interesse de quem estiver em débito por infração, até a quitação.
Traduzindo: o vendedor que não comunicou a venda pode descobrir o problema anos depois, ao tentar inscrever outra embarcação ou renovar algum documento. Se você está do lado de quem vende, o anexo 2-I é barato e resolve. Se está comprando, vale insistir para que o vendedor o faça — é o que reduz atrito depois.
Quando a cadeia de donos está furada
Situação comum em barco antigo: ele foi vendido três vezes e nenhuma transferência passou pela Capitania. A norma prevê o caso e não deixa barato.
Para transferências sucessivas não efetuadas nas CP/DL/AG, e portanto sem registro no SISGEMB, exige-se:
- Apresentar todas as transações anteriores, devidamente documentadas, registradas em Cartório Marítimo nos estados onde houver tal exigência, com reconhecimento das assinaturas por autenticidade de vendedor e comprador em cada uma
- Registrar cada uma das transferências no SISGEMB, de modo que conste a sucessão completa, com a qualificação de cada proprietário e o período em que cada um teve a posse, até o atual, permitindo a rastreabilidade da linha sucessória
- Registrar toda a sucessão no campo histórico da embarcação no SISGEMB, com datas e a descrição da motivação do pedido de regularização
Ou seja, você não transfere só a última venda: reconstrói a cadeia inteira. É por isso que vale, antes de fechar negócio, pedir o TIE e conferir se o nome nele é o de quem está vendendo. Se não for, o custo e o prazo da regularização entram na conta da compra — e a norma não permite pular etapas.
Financiado? Alienação fiduciária e reserva de domínio
Se a compra envolve financiamento, a norma distingue duas figuras que costumam ser tratadas como sinônimo:
Alienação fiduciária — a venda é feita para uma entidade financeira, a credora fiduciária, com condição resolutiva. Só o pagamento do financiamento, e a respectiva baixa da alienação, consolida a propriedade no possuidor direto, o fiduciante. Há presença indispensável de um financiador.
Reserva de domínio — a posse direta já é transferida, podendo ser suspensa caso o comprador não pague nas condições acordadas. Pode ser feita diretamente entre comprador e vendedor, sem financiador.
Nos dois casos há transferência de propriedade para o adquirente. A diferença registral é que, na alienação fiduciária, a transferência no SISGEMB é feita primeiro para o financiador, e só depois para o fiduciante. Esses lançamentos aparecem tanto no campo Histórico quanto no campo Observações do TIE — outro motivo para ler o TIE antes de comprar.
E se o barco for miúdo
A transferência acompanha a inscrição: se a embarcação é inscrita, a mudança de proprietário se registra. O que muda para as miúdas — até seis metros — é o conjunto de exigências ao redor, incluindo dispensas de equipamento e de documentos que valem para as maiores. O que se aplica a essa classe está em embarcação miúda.
Vale a checagem simples antes de assumir qualquer coisa: peça o TIE. Se a embarcação é inscrita, há registro a transferir e prazo a cumprir.
FAQ
Qual o prazo para transferir a propriedade de uma embarcação?
Sessenta dias, contados da mudança de proprietário, para embarcações inscritas nas Capitanias, Delegacias ou Agências.
Quem tem que dar entrada na transferência, o comprador ou o vendedor?
O comprador. A norma diz que a transferência deverá ser requerida pelo novo adquirente, pelo requerimento do anexo 2-C.
Posso assinar a transferência com a assinatura do gov.br?
Não. A norma é expressa: para o caso específico de transferência de propriedade não pode ser aceita a assinatura eletrônica emitida pelo gov.br, por impedimento legal. Vale o reconhecimento de firma por autenticidade ou a assinatura qualificada com certificado ICP-Brasil.
Comprei o barco e não transferi. Quem responde pelas multas?
Enquanto a transferência não é registrada, a embarcação continua vinculada ao proprietário anterior. Por isso a norma recomenda que o vendedor apresente a Comunicação de Transferência de Propriedade, do anexo 2-I, justamente para evitar a incidência de multas sobre ele.
Comprei um barco cujo TIE está no nome de outra pessoa, não do vendedor. E agora?
É o caso de transferências sucessivas não registradas. Será preciso apresentar todas as transações anteriores documentadas, com firmas reconhecidas, e registrar cada uma no SISGEMB, reconstituindo a linha sucessória até você.
Transferir a propriedade gera uma nova inscrição?
Não. A norma registra expressamente que a mudança de propriedade não acarreta nova inscrição.
Preciso mesmo entregar fotos em CD?
A norma pede duas fotos coloridas gravadas em CD, uma pela popa e outra pelo través, mostrando a embarcação de proa a popa, e uma delas deve mostrar o número de inscrição.
O DPEM entra na documentação da transferência?
Sim, o bilhete do seguro DPEM é um dos documentos anexados ao requerimento, em cópia simples.
Resumo
Comprou barco usado, o relógio começou a correr: são sessenta dias para requerer a transferência, e a obrigação é sua, do comprador. A papelada tem dez itens, e dois deles pegam quem não leu a norma — as fotos em CD com enquadramento especificado e a assinatura, que não pode ser a do gov.br: tem que ser firma reconhecida por autenticidade ou certificado ICP-Brasil.
Antes de fechar negócio, peça o TIE e confira se o nome nele é o de quem está vendendo. Se não for, você não vai transferir apenas a sua compra: vai ter que reconstituir a cadeia inteira de proprietários no SISGEMB, com todas as transações documentadas. E, se você é quem está vendendo, gaste os minutos da Comunicação de Transferência de Propriedade — é o que impede que a multa do novo dono chegue no seu nome.
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Por Equipe CarteiraNáutica
Escrevemos sobre a habilitação náutica amadora da Marinha — Arrais-Amador, Motonauta, Mestre-Amador — sempre com a norma de origem citada na resposta.