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Comprei um barco usado: o passo a passo da documentação

Por Equipe CarteiraNáutica ·

Fechou o negócio, pagou, pegou a chave e o antigo dono entregou uma pasta com papéis. Agora vem a parte que ninguém combina no momento da venda: o que exatamente você precisa fazer para que aquele barco passe a ser seu perante a Marinha, e em quanto tempo.

Existe prazo, e ele é mais curto do que a maioria imagina. Existe também um documento que o vendedor deveria providenciar e quase nunca providencia — e a falta dele faz multas do barco continuarem caindo no nome de quem já vendeu. Este artigo cobre o prazo, a lista de documentos, a armadilha da assinatura eletrônica, o que fazer quando a cadeia de donos anteriores está furada, e o que muda se o barco for miúdo.

A transferência é do comprador, e o prazo é de 60 dias

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A NORMAM-211 é direta sobre quem faz e quando:

"A transferência da propriedade deverá ser requerida pelo novo adquirente, de acordo com o modelo de requerimento do anexo 2-C, todas as vezes que ocorrer mudança de proprietário, dentro do prazo de sessenta dias para as embarcações inscritas nas CP/DL/AG."

Três coisas nessa frase. A obrigação é do comprador, não do vendedor. O prazo é de sessenta dias. E vale "todas as vezes que ocorrer mudança de proprietário" — não há venda informal que a norma reconheça.

Uma nota da própria seção evita confusão comum: a mudança de propriedade não acarreta nova inscrição. O barco continua com o mesmo número de inscrição; o que muda é o proprietário no registro. Se você está confundindo os dois processos, a inscrição está explicada em inscrição da embarcação e o TIE.

Os documentos que o comprador leva

Anexados ao requerimento do anexo 2-C:

  1. TIE — o Título de Inscrição de Embarcação. Se tiver se extraviado, apresenta-se a Declaração de Perda/Extravio do anexo 2-H. Se o TIE for digital, anexa-se cópia impressa com o respectivo QR Code
  2. Autorização de Transferência de Propriedade (anexo 2-L), com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e do vendedor
  3. Certificado de Segurança da Navegação (CSN) — apenas para embarcações de grande porte, quando aplicável
  4. BADE/BSADE
  5. Procuração e documento de identificação com foto do outorgado, quando aplicável
  6. Comprovante de residência
  7. Documento oficial de identificação com foto (passaporte, para estrangeiros) e CPF, se pessoa física; ou registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social e CNPJ, se pessoa jurídica
  8. Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD — uma pela popa e outra pelo través, mostrando-a claramente de proa a popa e preenchendo a largura da foto; uma delas deve mostrar o número de inscrição
  9. Comprovante de pagamento da GRU do serviço de transferência
  10. Bilhete do seguro DPEM (cópia simples)

Duas observações práticas. As fotos em CD surpreendem quem espera enviar por e-mail, mas é o que a norma pede, com enquadramento especificado. E o DPEM entra na lista — quem é obrigado e como contratar está em seguro DPEM.

A armadilha da assinatura eletrônica

Este detalhe economiza uma viagem perdida à Capitania. A NORMAM-211 aceita, de modo geral, dois tipos de assinatura eletrônica: a qualificada, gerada por Certificado Digital ICP-Brasil, que tem o mesmo efeito do reconhecimento por autenticidade; e a avançada, fornecida pelo portal gov.br, com efeito equivalente ao reconhecimento por semelhança.

Mas há uma exceção nomeada:

"Para o caso específico de transferência de propriedade não poderá ser aceita a assinatura eletrônica emitida pelo gov.br, por impedimento legal."

Ou seja: para transferir embarcação, a assinatura do gov.br não serve. O caminho é o reconhecimento de firma por autenticidade em cartório, ou a assinatura eletrônica qualificada com certificado ICP-Brasil. A razão é o nível de segurança exigido para negócios jurídicos que implicam transferência de propriedade.

A norma registra ainda que a assinatura eletrônica qualificada emitida nos países do Mercosul — Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai — é amparada pelo Acordo de Reconhecimento Mútuo de Certificados de Assinaturas Digitais, assinado pelo bloco em dezembro de 2019.

O documento que protege o vendedor

Aqui está o item que quase todo mundo pula, e ele não é do comprador. Da norma:

"Com o propósito de evitar a incidência de multas sobre o proprietário anterior, recomenda-se que este informe a venda da embarcação em qualquer CP/DL/AG. Para isso, deverá apresentar a Comunicação de Transferência de Propriedade, conforme o modelo constante do anexo 2-I e anexar cópia da Autorização de Transferência de Propriedade."

A lógica é a mesma da comunicação de venda de veículo. Enquanto a transferência não é registrada, o barco continua vinculado ao vendedor — e infrações cometidas pelo comprador aparecem no nome de quem já não é dono. Lembre que a LESTA faz responder pelas infrações, no caso de embarcação, o proprietário, o armador ou preposto e o autor material; e a autoridade marítima susta o andamento de qualquer documento ou ato administrativo de interesse de quem estiver em débito por infração, até a quitação.

Traduzindo: o vendedor que não comunicou a venda pode descobrir o problema anos depois, ao tentar inscrever outra embarcação ou renovar algum documento. Se você está do lado de quem vende, o anexo 2-I é barato e resolve. Se está comprando, vale insistir para que o vendedor o faça — é o que reduz atrito depois.

Quando a cadeia de donos está furada

Situação comum em barco antigo: ele foi vendido três vezes e nenhuma transferência passou pela Capitania. A norma prevê o caso e não deixa barato.

Para transferências sucessivas não efetuadas nas CP/DL/AG, e portanto sem registro no SISGEMB, exige-se:

  • Apresentar todas as transações anteriores, devidamente documentadas, registradas em Cartório Marítimo nos estados onde houver tal exigência, com reconhecimento das assinaturas por autenticidade de vendedor e comprador em cada uma
  • Registrar cada uma das transferências no SISGEMB, de modo que conste a sucessão completa, com a qualificação de cada proprietário e o período em que cada um teve a posse, até o atual, permitindo a rastreabilidade da linha sucessória
  • Registrar toda a sucessão no campo histórico da embarcação no SISGEMB, com datas e a descrição da motivação do pedido de regularização

Ou seja, você não transfere só a última venda: reconstrói a cadeia inteira. É por isso que vale, antes de fechar negócio, pedir o TIE e conferir se o nome nele é o de quem está vendendo. Se não for, o custo e o prazo da regularização entram na conta da compra — e a norma não permite pular etapas.

Financiado? Alienação fiduciária e reserva de domínio

Se a compra envolve financiamento, a norma distingue duas figuras que costumam ser tratadas como sinônimo:

Alienação fiduciária — a venda é feita para uma entidade financeira, a credora fiduciária, com condição resolutiva. Só o pagamento do financiamento, e a respectiva baixa da alienação, consolida a propriedade no possuidor direto, o fiduciante. Há presença indispensável de um financiador.

Reserva de domínio — a posse direta já é transferida, podendo ser suspensa caso o comprador não pague nas condições acordadas. Pode ser feita diretamente entre comprador e vendedor, sem financiador.

Nos dois casos há transferência de propriedade para o adquirente. A diferença registral é que, na alienação fiduciária, a transferência no SISGEMB é feita primeiro para o financiador, e só depois para o fiduciante. Esses lançamentos aparecem tanto no campo Histórico quanto no campo Observações do TIE — outro motivo para ler o TIE antes de comprar.

E se o barco for miúdo

A transferência acompanha a inscrição: se a embarcação é inscrita, a mudança de proprietário se registra. O que muda para as miúdas — até seis metros — é o conjunto de exigências ao redor, incluindo dispensas de equipamento e de documentos que valem para as maiores. O que se aplica a essa classe está em embarcação miúda.

Vale a checagem simples antes de assumir qualquer coisa: peça o TIE. Se a embarcação é inscrita, há registro a transferir e prazo a cumprir.

FAQ

Qual o prazo para transferir a propriedade de uma embarcação?

Sessenta dias, contados da mudança de proprietário, para embarcações inscritas nas Capitanias, Delegacias ou Agências.

Quem tem que dar entrada na transferência, o comprador ou o vendedor?

O comprador. A norma diz que a transferência deverá ser requerida pelo novo adquirente, pelo requerimento do anexo 2-C.

Posso assinar a transferência com a assinatura do gov.br?

Não. A norma é expressa: para o caso específico de transferência de propriedade não pode ser aceita a assinatura eletrônica emitida pelo gov.br, por impedimento legal. Vale o reconhecimento de firma por autenticidade ou a assinatura qualificada com certificado ICP-Brasil.

Comprei o barco e não transferi. Quem responde pelas multas?

Enquanto a transferência não é registrada, a embarcação continua vinculada ao proprietário anterior. Por isso a norma recomenda que o vendedor apresente a Comunicação de Transferência de Propriedade, do anexo 2-I, justamente para evitar a incidência de multas sobre ele.

Comprei um barco cujo TIE está no nome de outra pessoa, não do vendedor. E agora?

É o caso de transferências sucessivas não registradas. Será preciso apresentar todas as transações anteriores documentadas, com firmas reconhecidas, e registrar cada uma no SISGEMB, reconstituindo a linha sucessória até você.

Transferir a propriedade gera uma nova inscrição?

Não. A norma registra expressamente que a mudança de propriedade não acarreta nova inscrição.

Preciso mesmo entregar fotos em CD?

A norma pede duas fotos coloridas gravadas em CD, uma pela popa e outra pelo través, mostrando a embarcação de proa a popa, e uma delas deve mostrar o número de inscrição.

O DPEM entra na documentação da transferência?

Sim, o bilhete do seguro DPEM é um dos documentos anexados ao requerimento, em cópia simples.

Resumo

Comprou barco usado, o relógio começou a correr: são sessenta dias para requerer a transferência, e a obrigação é sua, do comprador. A papelada tem dez itens, e dois deles pegam quem não leu a norma — as fotos em CD com enquadramento especificado e a assinatura, que não pode ser a do gov.br: tem que ser firma reconhecida por autenticidade ou certificado ICP-Brasil.

Antes de fechar negócio, peça o TIE e confira se o nome nele é o de quem está vendendo. Se não for, você não vai transferir apenas a sua compra: vai ter que reconstituir a cadeia inteira de proprietários no SISGEMB, com todas as transações documentadas. E, se você é quem está vendendo, gaste os minutos da Comunicação de Transferência de Propriedade — é o que impede que a multa do novo dono chegue no seu nome.


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CarteiraNáutica

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